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Direitos de Autor e a SPA – O que Realmente Significa?


Hoje o Trendy Law procura trazer-lhe um tema bastante interessante para quem gosta de escrever, de pesquisar blogs, de ouvir bons CD’s de música, e ver bons filmes. O que isso pode ter a ver com o sistema jurídico? TUDO! Isto porque toda a nossa actividade creativa se encontra também ela regulada por leis, que permitem salvaguardar o nosso trabalho e originalidade. 

É essa a ideia de Direitos de Autor e Direitos Conexos.



Com base nas “Perguntas mais Frequentes” encontradas no Site da Sociedade Portuguesa de Autores, que lhe trazemos a explicação de alguns dos conceitos mais importantes:

O que é o direito de autor?

É um Direito do Homem e um Direito Fundamental, consagrado na Constituição da República Portuguesa, que protege as obras ou criações intelectuais. É um ramo do Direito Civil que se rege, essencialmente, pelas disposições do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), publicado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 45/85, de 17 de Setembro, 114/91 de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis nºs. 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis nºs 50/2004, de 24 de Agosto, 24/2006, de 30 de Junho e 16/2008, de 1 de Abril. A protecção conferida pelo Direito de Autor é reconhecida em todos os países da União Europeia, nos países subscritores da Convenção de Berna para a Protecção de Obras Literárias e Artísticas e nos países membros do Tratado OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual).

Quando é necessário obter autorização para a comunicação pública de obras?

A comunicação pública de obras depende de autorização dos respectivos autores, sempre que se realize em qualquer lugar público, por qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens, com ou sem fim lucrativo. Por lugar público entende-se todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, e ainda que com reserva declarada do direito de admissão.
No entanto, caso as obras tenham sido previamente divulgadas, e desde que seja realizada sem fim lucrativo e em privado, num meio familiar, a utilização poderá fazer-se independentemente de autorização do autor, princípio que se aplica a toda a comunicação. Entende a melhor doutrina que a noção de meio familiar se restringe aos membros de um agregado familiar e aos respectivos convidados, não se aplicando, porém, aos casos em que a comunicação das obras é efectuada em hotéis, espaços onde se organizam eventos e casamentos, clubes ou associações, mesmo privados, estabelecimentos comerciais, empresas, ou transportes públicos sendo, nestes casos, necessário o consentimento dos autores.


O que é a Sociedade Portuguesa de Autores?

A Sociedade Portuguesa de Autores (S.P.A.) é uma cooperativa de direito privado, sem fins lucrativos, com reconhecida utilidade pública, criada para a gestão colectiva do direito de autor, que actua nos termos do artigo 73º do CDADC e dos seus estatutos. A S.P.A. gere as obras e actua na defesa dos direitos dos autores que nela se inscreveram enquanto membros ou que representa mediante contratos de representação recíproca celebrados com entidades congéneres estrangeiras. A declaração de uma obra na S.P.A. permite, nomeadamente, a sua gestão, a defesa - extrajudicial e/ou judicial - dos direitos patrimoniais e morais dos autores que a S.P.A. representa e a cobrança e distribuição dos direitos gerados pela sua utilização junto dos mais diversos utilizadores, nacionais ou estrangeiros.

O direito de autor é um imposto, taxa?

Uma taxa ou imposto corresponde a uma exigência financeira, pela prestação de um serviço público cobrado pelo estado. Os valores cobrados a título de Direitos de Autor corresponde à remuneração devida ao autor, pela utilização das suas obras.

O pagamento de Direitos de Autor é obrigatório?

Em regra geral sim, pois a utilização de uma obra intelectual, necessita da autorização prévia do seu autor, ou do organismo que legalmente o represente, assim a falta desta autorização constitui crime de usurpação previsto e punível de acordo com os artigos 195º, 196º e 197º do C.D.A.D.C.



(respostas constantes no Site da SPA)

O que é o Feminicídio?


Certamente que este já foi um conceito do qual ouviu falar. Pelo menos nas últimas notícias que rondam a justiça brasileira. Hoje o Trendymind traz-lhe o conceito, a lei e a explicação desta tipologia de crime. 



O conceito de “Feminicídio” significa a perseguição e morte intencional de pessoas do sexo feminino, e apenas do sexo feminino. Configura-se como um crime quando é comprovado que as causas da morte de uma mulher se devem exclusivamente ao seu género – quando é cometido homicídio sobre um mulher, pelo simples facto de ela ser – MULHER. Considerado como um crime hediondo no Brasil, e cada vez com as causas de acolhimento de maior visibilidade levaram a que se criasse um novo decrete que tipifica este tipo de crime. 



A doutrina assegura que o termo tem origem na expressão “genocídio” (homicídio de forma massiva), neste caso, devido á diferença de género. Pode ser considerado uma forma extrema de misognia – ódio e repulsa às mulheres ou contra tudo o que seja ligado ao sexo feminino. A misognia pode revelar-se através de agressões físicas e pricológicas, associadas a assédio sexual, estupro, escravidão sexual, tortura, mutilação genital, negação de alimentos ou de maternidade, entre outras formas de violência dura e agressiva que pode culminar na morte do individuo do sexo feminino. A própria lógica de “feminicidio” é classificada em 3 tipos específicos:
  • Feminicídio íntimo: quando existe uma relação de afecto ou mesmo de parentesco entre a vítima e o agressor;
  • Feminicídio não íntimo: quando não existe uma relação de afecto ou de parentesco entre a vítima e o agressor, mas o crime se caracteriza essencialmente por uma relação de abuso ou violência sexual;
  • Feminicídio por conexão: em que uma mulher, na tentativa de intervir num relação violenta, pode mesmo ser morta por quem deseja assassinar outra mulher – uma espécie de relação triangular. 
De acordo com estudos recentes do IPEA (Instituto de Pesquisa Económica Aplicada), no Brasil, foram assassinadas cerca de 50 mil mulheres, cujo crime se configura no tipo de feminicídio. Por dia, podem ser assassinadas até 15 mulheres neste país, devido a violência de género.



Com base nesta realidade, foi sancionada o Projecto de Lei n.º 8.305/14, de 9 de Março de 2015 – que prevê a alteração do Código Penal Brasileiro – art.º 121.º Dec. Lei n.º 2.848/40 – ao incluir o feminicídio como uma modalidade do homicídio qualificado, acompanhando a tipificação de “crime hediondo”. Este avanço da protecção jurídica da mulher centra-se na ideia de criar uma lei específica que assegure a diminuição de crimes cometidos contra mulheres, especialmente dentro da própria casa das vítimas, na maior parte das vezes por companheiros ou ex-companheiros.


10 das Leis mais “Estranhas” do Mundo!


Para dar um pouco de ironia e humor à rubrica do Trendymind, hoje trago-vos uma pequena lista das leis mais bizarras que existem consagradas nos diversos ordenamentos jurídicos mundiais. 

Acreditem, no meio de tantas leis diferentes, adequadas a cada cultura, não seria de admirar que alguma nos parecesse algo mais “absurda”, que outra. No fundo, elas existem, e têm motivos culturais o sociais que fazem com que tivessem permanecido ou ainda permaneçam oficializadas. Até as nossas normas jurídicas podem parecer diferentes face a outras culturas. Mas não deixemos de as olhar com algum humor. Este é um artigo que encontrei e achei bastante interessante. Não tive possibilidade de investigar se são todas totalmente verídicas (fá-lo-ei, e caso não sejam, escreverei um artigo a explicá-lo), mas sem dúvida que não deixam de ser imensamente curiosas!

Canadá – Não se pode retirar um curativo em público no país. É ilegal, assim como em Alberta, se alguém esteve preso e foi libertado, tem direito de pedir uma arma carregada e um cavalo para deixar a cidade;

México - Devido à cultura mexicana, é proibido queimar bonecas em qualquer região do país;

Israel - Aos sábados, não é permitido enfiar o dedo dentro do próprio nariz. A lei vale para todos os homens que seguem a fé judaica, mas isenta os demais cidadãos.

França - Em memória a Napoleão Bonaparte, é proibido baptizar qualquer porco com o nome de Napoleão. Também é ilegal beijar na boca dentro do metro!

Espanha (Larajon) - Em 1999, um prefeito, Jose Rubio proibiu que as pessoas morressem no município, pois o cemitério da cidade já estava lotado. A proibição durou até que foi encontrado um novo terreno para contruir outro cemitério;

Singapura - a lei diz que é proibida a venda de pastilhas elásticas. A medida foi imposta em 1992, devido ao facto das pessoas cuspirem demasiado as pastilhas para o chão. Em 2004 foi aberta a excepção para as pastilhas de nicotina, que são apenas vendidas em farmácias ou centros médicos.

EUA (Kansas) – Nesta zona do país, é proibido servir vinho em chávenas de chá.

EUA (Chicago) - Na terceira cidade mais populosa dos Estados Unidos, é proibido comer quando o lugar onde estivermos começa a arder.

Inglaterra – Neste país da Europa, supostamente nenhum funcionário do governo britânico tem a permissão de morrer dentro do Parlamento. Se isso acontecer, existe a possibilidade de “o morto vir a ser preso”.


Dava-me jeito um… Dicionário Jurídico! – Parte 2


E na sequencia do Projecto que a Trendylaw começou a desenvolver relativamente a conceitos jurídicos que tantas dúvidas deixam na mente das pessoas, segue o segundo artigo!

Mais 10 preceitos-chave que tanta “confusão” às vezes podem fazer. 

Deixa-se assim igualmente a ideia de poder deixar em comentário dúvidas sobre palavras ou conteúdos jurídicos para podermos trabalhar nesta rubrica. 

Seguem eles:
  • Providência Cautelar - Medida de caráter urgente, tomada pelo juiz, mediante o requerimento do interessado, antes ou no decurso de um processo, objetivando assegurar a eficácia ou o resultado útil da decisão do mérito nele proferida. É o pedido para antecipar os efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão causar prejuízos (periculum in mora).
  • Parecer - Opinião manifestada por pessoa habilitada (Procurador do Ministério Público, Juiz de Instrução Criminal, etc.) em relação a um processo. O parecer não tem que ser seguido, mas assinala uma posição e serve para orientar decisões. Por exemplo: um acórdão de um Tribunal representa um Parecer do Juiz sobre o caso. 
  • Penhora - Apreensão judicial de bens, valores, dinheiro, direitos, etc., pertencentes ao devedor executado, em quantidade bastante para garantir a execução; execução judicial por quantia determinada.
  • Custas Processuais - Despesas feitas em processo judicial, paga pelas partes do processo, de acordo com o Regulamento das Custas Processuais.
  • Acórdão - Decisão do tribunal. O advogado só pode entrar com recurso depois de o acórdão ser publicado. O acórdão é uma peça escrita com o resultado de julgamento proferido por um juiz ou colectivo de juízes. É a decisão proferida sobre o caso em apreço.
  • Arresto - Providência cautelar que consiste na apreensão judicial de bens não litigiosos do suposto devedor, para garantia de eventual execução que contra ele se venha a promover; embargo.
  • Testemunha - Pessoa que viu ou ouviu alguma coisa, ou que é chamada a depor sobre aquilo que viu ou ouviu; coisa que atesta a verdade de algum facto; prova, meio de prova testemunhal.
  • Parte - Toda pessoa que participa de um processo. Pode ser a parte que provocou o processo ou a parte que se defende: Autor ou Réu. Cada uma das pessoas que se opõem num litígio; litigante; cada uma das pessoas que celebram entre si um contrato; contratante; denúncia de um crime, delito, transgressão de ordem ou de regulamento.
  • Cláusula - Cada um dos artigos ou disposições de um contrato, tratado, testamento, ou qualquer outro documento semelhante, público ou privado.
  • Reconvenção - Ação pela qual o réu demanda o autor, no mesmo processo em que por este é demandado, para opor-lhe direito que lhe altere ou elimine a pretensão.

Com o apoio da fonte: http://www.centraljuridica.com/

Dava-me jeito um… Dicionário Jurídico!


Ao longo dos últimos artigos da Trendylaw, temos vindo a falar de temas bastante importantes e até quiçá, mediáticos, sobre a nossa legislação e ordenamento jurídico. Propondo agora um ambiente de síntese mais leve, a rubrica propõem-lhe um desafio: compreender os termos jurídicos mais comuns, explicados de forma simplificada!



Ao longo deste e outros artigos procuraremos explicitar algum “palavreado jurídico”, que por muito que devemos ouvir no nosso dia-a-dia, podemos não compreender totalmente, o que faz com que a má interpretação nos leve a erros comuns sobre notícias ou formas de actuar no meio jurídico. 

A Trendylaw começa assim esta espécie de “Dicionário Jurídico”, com 10 conceitos-base em cada um, de forma leve, ao qual a sua opinião é relevante – envie ideias de palavras e contextos que tem dúvidas para que possamos adicionar aqui. Leia, aprimore o seu conhecimento jurídico e quem sabe, divirta-se!
  • Audiência - Sessão solene por determinação de juízes ou tribunais, para a realização de atos processuais; julgamento.
  • Autos - Conjunto ordenado das peças de um processo.
  • Cláusula - Cada um dos artigos ou disposições de um contrato, tratado, testamento, ou qualquer outro documento semelhante, público ou privado.
  • Código - Coleção de leis; conjunto metódico e sistemático de disposições legais relativas a um assunto ou a um ramo do direito. Coleção de regras e preceitos
  • Custas Processuais - Despesas ocorridas num processo judicial.
  • Direito Penal - Complexo de preceitos legais que definem os crimes e contravenções e determinam as penas e medidas de segurança aplicáveis aos arguidos num processo-crime; direito criminal.
  • Direito Real - Poder que tem alguém sobre uma coisa específica, e que vincula esta coisa direta e imediatamente ao seu titular, o qual pode opor esse direito contra todos (propriedade, usufruto, hipoteca, anticrese, etc.).
  • Direito Romano - Conjunto de regras jurídicas observadas pelos habitantes da antiga Roma, entre o séc. VIII a.C. e o séc. VI d.C.; direito clássico.
  • Execução - A fase do processo judicial na qual se promove a efetivação das sanções, civis ou criminais, constantes de sentenças condenatórias; ajuizamento de dívida líquida e certa representada por documentos públicos ou particulares a que a lei atribui força executória.
  • Interrogatório - Auto em que se reduzem a escrito as respostas que dá o indiciado ou o réu às perguntas feitas pela autoridade competente.

Com o apoio da fonte: http://www.centraljuridica.com/

Segredo de Justiça – Qual a Verdadeira Noção?


A justiça Portuguesa atravessa no momento actual, um estado em que a noção de “Segredo de Justiça” se verbaliza quase diariamente. A mediatização de certos processos-crime traz à tona muitas duvidas, absolutamente comuns e naturais sobre o verdadeiro sentido do termo. É sob essa égide que o Trendylaw, neste artigo, procura fazer referência ao verdadeiro sentido e noção do tema. 



Como faz referencia o Site da PGD do Porto (Ministério-Público), o “segredo de justiça significa que o conteúdo dos actos do processo não pode ser divulgado nem o público pode assistir aos actos processuais.” Para que o contrário possa suceder tem que existir “um despacho do Ministério Público mediante validação do juiz” que determine que uma determinada pessoa possa ter acesso aos documentos, sessões ou outras provas no âmbito do processo.

A regra geral de um Processo Criminal, de acordo com o nosso Ordenamento Jurídico, e expresso pelo Código de Processo Penal, é de que este é “público” em todas as fases processuais, significando portanto que quer um sujeito processual – que faça parte da investigação criminal; ou um terceiro – que faça parte do público, por exemplo, possam ter acesso a documentos de ambito geral do processo, tais como – “ a possibilidade de assistência pelo público à realização dos actos processuais; narração dos actos processuais pelos meios de comunicação social e consulta do processo e obtenção de cópias e certidões de quaisquer partes dele”. No entanto, existem determinados processos, em que a forma de obtenção de prova ou o facto podem ficar à mercê de uma investigação criminal mal realizada, quer por fuga de informação, quer por interferencia de terceiros. É neste momento que “o Juiz de Instrução, a requerimento do arguido, assistente ou ofendido e ouvido o Ministério Público”, restringe a publicidade externa (publico em geral ou terceiros), determinando a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça.”



No entanto, não obstante que “nestes casos em que tiver sido determinado o segredo de justiça pode o Ministério Público, durante o inquérito, opor-se à consulta de auto, obtenção de certidão e/ou informação por sujeitos processuais”

Quanto à situação referente a “transcrição do conteúdo de «escutas telefónicas» em meios de comunicação é sempre proibida, a menos que os visados consintam expressamente na divulgação.”. E sim, a violação do segredo de justiça constitui crime. No entanto esta é uma temática que aufere uma abordagem mais forte e que ficará patente noutro artigo. 

Faz-se referência às normas do Código de Processo Penal (CPP): 

Artigo 86.º
Publicidade do processo e segredo de justiça
1 – O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei.
2 – O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.

3 – Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas.

4 – No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos do número anterior, a segredo de justiça, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito.

5 – No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho irrecorrível.

6 – A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:
a) Assistência, pelo público em geral, à realização do debate instrutório e dos actos processuais na fase de julgamento;
b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;
c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.

7 – A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem, respeito.

8 – O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.

9 – A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar:
a) Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou
b) Indispensável ao exercício de direitos pelos interessados.

10 – As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.

11 – A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil.

12 – Se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão:
a) Em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de justiça, para os fins previstos na última parte do número anterior e perante requerimento fundamentado no disposto na alínea a) do no 1 do artigo 72.º;
b) Do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial para efeitos de composição extrajudicial de litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil.

13 – O segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudicarem a investigação:
a) A pedido de pessoas publicamente postas em causa; ou
b) Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública


O Segredo de Justiça não é uma temática de fácil compreensão ou explicação, daí ser igualmente tão badalado na comunicação social. No entanto, é necessária uma intervenção cada vez maior no sentido de referenciar com precisão o significado de um termo por vezes tão mal interpretado ou alvo de críticas sem conhecimento decorrente. A Trendy Law espera poder ter ajudado a perceber com mais facilidade este termo que tanto se tem falado.

O que é o Habeas Corpus?


Já todos ouvimos falar nesta expressão, e certamente, já todos a tivemos como parte da matéria escolar algures no nosso passado como alunos. Numa altura em que tanto a comunicação social a ressalta em Portugal, a Trendy Law decide explicar-lhe (ou relembrar-lhe) a verdadeira noção e o desígnio que ocupa no Ordenamento Jurídico do nosso país. 



A expressão latina, traduzida, significa de forma quase literal “que tenhas o teu corpo”. É um direito que se encontra consagrado constitucionalmente enquanto garantia fundamental pelo artigo 31.º da Constituição da Republica Portuguesa (revista em 2001), pelo que pode ser interposto o seu pedido por qualquer cidadão português, desde que se pressuponham os institutos verificados pelo artigo:

PARTE I
Direitos e deveres fundamentais

TÍTULO II
Direitos, liberdades e garantias

Artigo 31.º
Habeas corpus
1.   Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal judicial ou militar, consoante os casos. 
2.   A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 
3.   O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.

Por sua vez, também o Código de Processo Penal (CPP), lhe deu importância na Lei ordinária, ao ocupar-se desta nos artigos 220.º a 222.º do mesmo, tal como salienta um acórdão do STJ de 0200-04-02 - «A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no art. 31.º da CRP, tem tratamento processual nos arts. 220.º e 222.º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional»:

Artigo 220.º
Habeas corpus em virtude de detenção ilegal
1.  Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem que ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos:
       a) Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;
       b) Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos;
       c) Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
       d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
2.  O requerimento pode ser subscrito pelo detido ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3.   É punível com a pena prevista no artigo 382.º do Código Penal qualquer autoridade que levantar obstáculo ilegítimo à apresentação do requerimento referido nos números anteriores ou à sua remessa ao juiz competente.


Artigo 222.º
Habeas corpus em virtude de prisão ilegal
1.  A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2.   A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
      a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
      b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
      c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial

Existem dois tipos de habeas corpus que podem ser invocados: o preventivo – quando alguém se sente ameaçado de forma a ser privado da sua liberdade e interpõe o pedido como forma de proteger o seu direito e deste não lhe ser retirado; o liberatório – que é feito após a detenção do cidadão, pedindo que lhe seja restituída a liberdade, com base na ideia de que a situação em que a detenção se encontra ofende o seu bem jurídico e a sua garantia constitucional.

Testamento Vital





Testamento Vital 
O direito de decidir os últimos momentos de Vida?

O Trendylaw traz hoje uma temática que (embora possa parecer dura…) é de uma dimensão humana gigante. A ideia do testamento Vital, surgiu em proposta de Lei há cerca de 9 anos em Portugal, mas só agora surge (finalmente!) uma plataforma informática que permite ao cidadão, em Vida, decidir como quer que sejam tratados os seus últimos momentos de Vida, caso não se encontre nas suas plena capacidade. E sem que tal decisão seja incumbida aos familiares directos, como manda a Lei. E isto pode ser tratado de uma forma tão ou mais simples, do que vir aqui à Internet, e escolher as opções. No entanto, mantém-se as dúvidas: o que é um testamento Vital? Como o podemos fazer? O que diz a Lei? Vamos tentar responder a algumas questões…



Um testamento vital é também designado como directiva antecipada de vontade e tem como objectivo deixar expressa a vontade em relação aos cuidados de saúde que se quer, ou não, receber em fim de vida, caso se esteja impossibilitado de o expressar de forma autónoma. 

Já era possível tomar esta decisão – em 2012 a lei já existia – no entanto, tinha que partir de cada pessoa a redação do documento e a sua validação num notário para que este tivesse valor jurídico. Esta documentação poderia chegar aos 100€. O Sistema Informático Rentev (Registo Nacional do Testamento Vital) permite agora que qualquer pessoa possa fazê-lo, sem custos e com maior garantia de que a sua vontade será conhecida pelo médico a quem este tipo de decisão possa vir a caber.


Um exemplo claro: se o cidadão der entrada na urgência de um hospital, o médico assistente em causa pode saber, por via informática, se a pessoa deixou expressa alguma vontade em relação a cuidados de saúde a receber em fim de vida. Existe liberdade de redacção do documento, mas o Ministério da Saúde aconselha o uso de um modelo em concreto. E este modelo pode ser encontrado AQUI, assim como o esclarecimento do seu preenchimento AQUI.

Rui Nunes, Director do Serviço de Bioética e Ética Médica da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, dirige-se a este tema como “a sensação de dever cumprido”, visto que Portugal é um dos últimos países a tomar esta iniciativa, na UE. No entanto, não deixa de citar que se deve “fazer uma intensa campanha de sensibilização aos médicos de família”, como forma das pessoas compreenderem verdadeiramente para que serve e como pode ser utilizado este “novo direito”.


Independentemente a opinião de cada um de nós e das decisões, há que considerar a existência de um novo Direito e Serviço Público – o de escolher como podemos ser tratados nos nossos últimos minutos de Vida num Hospital. E porque nunca sabemos como será o dia de amanhã, nem podemos deixar para segundo plano uma questão tão importante como o Bem Jurídico essencial que é a Vida, também é importante falar das Garantias que lhe são assistidas quando esta já pode estar no fim. 

O Direito marca assim em Portugal um novo ponto de Evolução. E nós ficamos felizes com isso, porque cada vez, podemos decidir mais sobre esta “coisa” tão Intensa e Maravilhosa que é a VIDA!


7 Competências Legais a usar em qualquer Profissão!


Ao contrário do que muitas vezes se pode pensar, as competências ligadas à noção legislativa não se encontram unicamente ligadas a profissões do Direito, da Advocacia ou dos Departamentos Jurídicos. Na verdade, a abrangência que o assunto legal tem em toda a nossa vida permite que a necessidade de compreensão de alguns problemas e atributos jurídicos sejam necessários – em Todas as Profissões! Neste artigo, a Trendylaw traz-lhe uma ideia leve de como muitas Skills utilizadas pelos Advogados ou Juristas podem (e devem!) ser adequadas a qualquer trabalho que façamos. O estudo é avançado pelo Site “Legal Careers”. Aproveite para perceber o quanto estas competências são importantes e valerão a pena de ser aproveitadas, para tornar o seu emprego melhor realizado, já depois das férias. 



1. Pensamento Simples e Claro: A maior vantagem que o ensino jurídico nos pode dar para a realização trabalho non-legal é pensar de forma clara sobre a situação que se enfrenta. As carreiras legais estão constantemente a ser “testadas” para verem tudo de forma simples e directa e concentrarem-se de forma intensa em documentos e provas. Adequar esta questão a negócios ou outros trabalhos facilita a execução deste, através de uma disciplina de concentração no essencial.

2. Escrita Clara e Directa: Ao contrário do que lemos muitas vezes, os documentos provenientes de profissões jurídicas têm que ser o mais claros possível (claro, respeitando os termos jurídicos). Esta é uma habilidade que pode ser usada em muitos contextos, incluindo o marketing tradicional, marketing de conteúdo, documentação técnica, PR, e muitos outros.

3. Atenção aos detalhes: Um dos grandes segredos do Direito é prestar atenção aos detalhes que muitos outros profissionais não precisam de notar. Ao invés de se discorrer sobre um assunto, procura-se focar nos detalhes de uma tarefa, e a encontrar o “essencial no meio de um mar de informações”. Pode adequar-se a áreas como a gestão de produtos, a edição e a criação de textos jornalísticos e outros.

4. Lidar com pessoas e situações “complicadas”: Esta é talvez a mais visualizada de todas as “Skills”. Afinal, o meio jurídico encontra-se constantemente a lidar com situações de conflito, e atentar fazê-lo da melhor maneira. Não é fácil quando as pessoas são intencionalmente complicadas, no entanto, esta habilitação que os anos de trabalho dão aa profissionais da área jurídica podem ensinar qualquer outra profissão a lidar e a desenvolver algumas habilidades úteis e técnicas para enfrentar, sem se impor no local de trabalho. A calma numa reunião da empresa, na forma de expor as ideias e a lidar com pessoas que não as compreendem é algo do dia-a-dia de qualquer um. 

5. A visão ética de “Um grande Trabalho”: Trabalhar e estudar muitas horas, diversos tipos de assunto e em condições stressantes. Para os empregos com deadlines fortíssimas, esta uma capacidade necessária que faz parte de muitas profissões do meio jurídico e que são “o prato de cada dia”. Adequando esta noção a uma boa ética no trabalho, torna as tarefas mais rápidas, focadas e com um gosto maior de realização. 

6. Identificar e Resolver Problemas: “Quid Iuris” – quem já teve Direito conhece perfeitamente estes termos – “Resolva o Problema” ou “Resolva a Questão”. Desde sempre que o Direito é feito desta forma – detectar futuros problemas, analisar e tentar resolver da melhor forma possível. Uma questão que se encontra sempre que se abre um novo negócio, que se chama novo pessoal e que tem que se levar um projecto para a frente, analisando todos os riscos e preparar-se para os percalços que o caminho irá trazer. 

7. Procurar Respostas: Procurar respostas é a necessidade de todos os investigadores, juízes, juristas. Colocar uma Solução a um caso que se arrasta num Tribunal. A capacidade investigatória é uma excelente condição em qualquer emprego: seja na computação, na cozinha quando necessitamos de ingredientes para uma receita, no marketing do novo produto da empresa e até nas línguas que precisamos de aprender rapidamente para compreender cliente do outro lado do Mundo.


Novo Mapa Judiciário


Mas afinal, como vai ser o Novo Mapa Judiciário?

É um assunto recorrente desde meados de 2011, e está a mexer directamente com o sistema jurídico e jurisdicional Português.. Mas não só. A decisão fará com que entrem em vigor medidas estabelecidas no ambito de criar um novo mapa judiciário e cujas mexem em muito com a vida de todos os cidadãos. Todos nós estamos ligados à Justiça, e é necessário perceber quais as grandes alterações e objectivos destas alterações. A que tribunal recorreremos? Quais as comarcas em que o Tribunal vai fechar? Como serão as Secções de Proximidade e de Competência Especializada? Duvidas não faltam... No Trendymind, procuro colocar um pouco destas respostas de forma a nos familiarizar-mos com esta nova realidade. De relembrar que a Ordem dos Advogados se pronunciou no passado dia 15 de Julho em forma de protesto, em frente à Assembleia da Republica, mas, e opiniões à parte, tudo indica que a mudança deve mesmo avançar...

Noção Jurídica: A reforma do Mapa Judicial, aprovada em Conselho de Ministros, insere-se num vasto conjunto de medidas legislativas na área da Justiça que o Governo já realizou e tem em curso. No contexto desta reforma estrutural no âmbito da justiça que surge agora a Reforma do Mapa Judicial, através do diploma que procede à regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ).

A Gestão dos Tribunais: 
  • permitir uma gestão, concentrada e autónoma, por cada um destes 23 grandes tribunais, que caberá pôr em prática ao «Conselho de Gestão», composto por um Juiz presidente, um Procurador coordenador e um Administrador Judiciário.
  • gestão de cada tribunal judicial de primeira instância é garantida por uma estrutura de gestão tripartida, composta pelo juiz presidente do tribunal, pelo magistrado do Ministério Público coordenador e pelo administrador judiciário.
Redefinição do mapa judiciário:
  • Encerram 20 tribunais: Sever do Vouga, Penela, Portel, Monchique, Fornos de Algodres, Meda, Bombarral, Cadaval, Castelo de Vide, Ferreira do Zêzere, Mação, Sines (Juízo Misto do Trabalho e de Família e Menores), Paredes de Coura, Boticas, Murça, Sabrosa, Mesão Frio, Armamar, Resende e Tabuaço (ver mapa em baixo).
  • O País fica dividido em 23 Comarcas, a que correspondem 23 grandes Tribunais Judiciais, com sede em cada uma das capitais de distrito (já previsto na LOSJ).
  • Dos 311 tribunais atualmente existentes, 264 tribunais são convertidos em 218 Secções de Instância Central e em 290 Secções de Instância Local. Nas secções de instância central - são julgados os processos mais complexos e graves, que correspondem a mais de 50 mil euros, no cível, e crimes com penas superiores a cinco anos, no criminal.
  • 27 Tribunais são convertidos em 27 Secções de Proximidade que abrangem toda a área referente ao respetivo município: Aqui realizam-se serviços judiciais como entrega de requerimentos e consulta do estado de processos, ou atos judiciais como inquirição de testemunhas por videoconferência; estas secções funcionam como extensões dos tribunais e por decisão do Juiz podem realizar julgamentos; 9 destas Secções de Proximidade têm regime especial - devem realizar julgamentos preferencialmente por questões de distância em tempo e quilómetros (Ansião, Mértola, Miranda do Douro, Mondim de Basto, Nordeste, Pampilhosa da Serra, Sabugal, São João da Pesqueira e Vimioso).
 

(Fonte: In Verbis)

Violação = Violência a Triplicar!



Por muito que se diga que não, ou que se tente refutar esta ideia para bem longe da nossa mente, os Crimes contra a autodeterminação sexual são uma realidade que cada vez mais acontece perto das nossas portas, entre namorados, jovens adultos, parentes em 1.º, 2.º ou 3.º Grau que vitimizam uma criança que a maior parte das vezes nem sabe o que lhe está, verdadeiramente, a suceder. 

Hoje trago-vos mais uma boa notícia (assim o esperamos), com a aprovação por parte da Assembleia da República de um projecto-lei escrito pelo Bloco de Esquerda, no qual não será mais necessária a existência de uma queixa por parte da vítima de violação, para que se dê inicio ao processo. 

Desta forma, o crime de Violação, como o conhecemos no artigo 164.º do Código Penal, vai ter uma remodelação, para que, baste a ausência de um consentimento para o acto sexual existir, e este é visto como um acto de Violência. 

Como foi dito em sede de audiência, esta realidade «altera a previsão legal dos crimes de violação e coação sexual no código penal» de forma a "que se configure o atentado à autodeterminação e liberdade sexual, e as demais formas de violência usadas para a consecução do acto só podem ser entendidas como agravantes (…)”


Para que se compreenda melhor, vejamos o próprio do artigo: 

"Artigo 164.º - Violação


1 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa: 
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos; é punido com pena de prisão de três a dez anos. 

2 - Quem, por meio não compreendido no número anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou, constranger outra pessoa:

a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou 

b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos é punido com pena de prisão até três anos."





Já era visível a determinação pelo legislador de que a ofensa de Violação era considerada um “Violência”, como vem escrito na lei, mas agora, este tipo de violação já não necessitará de uma queixa por parte da pessoa que a sofrer. Basta, por exemplo, que seja o acto “apanhado” em flagrante delito. 

As “agravantes” que são igualmente trabalhadas no Projecto-Lei, remetem-nos para as alíneas do artigo, tais como a prática de acto sexual no seio de uma relação familiar (pai-filho, por exemplo).

A nova lei, muito em breve trará uma nova concepção deste artigo do Código Penal, provavelmente estimulando a extinção do n.º 2 da lei, e reformulando as penas.

Do que se sabe de ter sido apresentado no relatório para o Projecto-Lei, há que ter em consideração os seguintes dados: «em 2012 foram apresentadas 375 queixas às forças de segurança por violação, 25% das quais foram contra membros da família, 34% contra conhecidos das vítimas e 24% contra estranhos»

A partir do momento em que a alteração entre em vigor, já não será necessária uma queixa formal, mas isso não faz certamente com que o número de violações ou tentativas desta diminuam. É uma realidade que existe, e que nos pode bater à porta a qualquer instante. Protecção, respeito e autodeterminação, querem-se hoje, mais do que nunca!




O Melhor Amigo do Homem – Legalmente mais Protegido!


Antes de mais, um excelente ano novo a todos os leitores TrendyMind, e sejam bem-vindos a esta nova rubrica, que, com muito gosto estou a assumir. Espero que os temas sejam do vosso agrado e que esta sirva, acima de tudo, para dar um pouco mais a conhecer a legislação portuguesa e Universal de um ponto de vista informal e clarificador. 

 “Eles” são os nossos melhores amigos, e, sem dúvida, os únicos que têm o discernimento de não nos abandonar quando nós mais precisamos de carinho, amor e atenção. Embora domesticados e crescendo do nosso lado, são seres vivos com sentimentos e certamente, dotados de bens fundamentais que a existência viva lhes trás. Daí que, igualmente do ponto de vista jurídico, a protecção à sua vida, existência e bem-estar deva ser cada vez mais forte. 

No Dia 6 de Dezembro de 2013, a realidade mudou para os nossos “pequenos-grandes” amigos, com a aprovação por parte da Assembleia da Republica, de um projecto-lei que dá conta da criminalização dos cidadãos que pratiquem maus-tratos a animais de estimação e de companhia. Da mesma forma, é estabelecido um novo regime sancionatório que alarga e dá ainda mais credibilidade aos poderes e direitos tomados pelas uniões zoófilas. 

Como foi descrito pelo deputado Cristóvão Norte, esta nova realidade «faz história no avanço da proteção dos animais em Portugal», gritando igualmente um simbolismo na alteração do Código Penal português mantendo «as traves mestras do edifício jurídico português». 

De fora do alcance da respectiva lei, ficaram acontecimentos festivos como as Touradas ou a conhecida “Matança do Porco”. 

No seguimento deste artigo, encontram-se os aditamentos previstos para o Código Penal nesta matéria, o que nos permite ver com uma maior eficácia a previsão da Lei: 

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É aditado ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, um novo Título VI, designado “Dos crimes contra animais de companhia”, o qual é composto pelos artigos 387º a 389º, com a seguinte redação: 

Título VI 

Dos crimes contra animais de companhia 

Artigo 387º 

Maus tratos a animais de companhia 

1 - Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias. 

2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, o agente é punido com a pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 360 dias. 

Artigo 388º 

Abandono de animais de companhia 

Quem abandonar animal de companhia, tendo o dever de o guardar, vigiar ou assistir, é punido com pena de prisão até seis meses de prisão ou com pena de multa até 120 dias. 

Artigo 389º 

Conceito de animal de companhia 

Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia, qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.» 




Há quem diga que este é o diploma que permite defender aqueles, que não se podem defender. E felizmente a Lei está cá para não deixar que os negligenciemos. 

(Este Artigo não se encontra ao abrigo do novo acordo ortográfico por decisão do Autor)