Adam Miller


The Old Curiosity Shop - Charles Dickens (1843)

“Have I yet to learn that the hardest and best-borne trials are those which are never chronicled in any earthly record, and are suffered every day!”


O Dia dos Namorados


As sugestões para o Dia dos Namorados continuam. Hoje, com peças para Ela, de Pedro Del Hierro. O que deixo como sugestão são peças já para a Primavera Verão e abrangem diferentes idades, afinal o amor deve ser celebrado seja lá qual for a idade que se tenha.




Amor sem Sexo pode dar certo?


Embora um casal sem sexo possa estar mais vulnerável a problemas, este deve ser visto como um complemento e não como “A RELAÇÃO”! O importante é que cada um se comprometa consigo mesmo, com o parceiro, e com o vínculo entre ambos. Ou seja, que compreenda que o sexo deve ser apenas mais um entre os vários elementos da relação, tais como amor, confiança, companheirismo, admiração e partilha. 

Apesar de ser inegável a importância do sexo para o fortalecimento dos laços de confiança e união no casal, existem relações amorosas felizes sem que ele esteja presente.

Tudo depende do conceito que cada um tem de sexo! Se acreditamos que implica sempre a existência de penetração limitamos a oportunidade de descobrir novas experiências e sensações.

Quando há dissonância entre as vontades e conceitos do casal, relativamente ao sexo, surgem os problemas, pois isso reflete que pelo menos um deles não vê as suas necessidades satisfeitas.

Solução? Não existem receitas milagrosas! Mas, conversar sobre sexo pode ajudar muito!

Fernando Mesquita


O Dia dos Namorados

Chega mais uma sugestão para o Dia dos Namorados. Esta para uma cara-metade que goste de detalhes, de acessórios e principalmente de pulseiras. A Bracelete Unleash da Police, atrevo-me a dizer, fica bem quer no braço deles, como no braço de uma menina. Para os homens surge num estilo mais casual, descontraído, seja ele mais perto do desportivo ou um casual mais clássico. Para as meninas surge como um atrevimento num look casual. 


Segredo de Justiça – Qual a Verdadeira Noção?


A justiça Portuguesa atravessa no momento actual, um estado em que a noção de “Segredo de Justiça” se verbaliza quase diariamente. A mediatização de certos processos-crime traz à tona muitas duvidas, absolutamente comuns e naturais sobre o verdadeiro sentido do termo. É sob essa égide que o Trendylaw, neste artigo, procura fazer referência ao verdadeiro sentido e noção do tema. 



Como faz referencia o Site da PGD do Porto (Ministério-Público), o “segredo de justiça significa que o conteúdo dos actos do processo não pode ser divulgado nem o público pode assistir aos actos processuais.” Para que o contrário possa suceder tem que existir “um despacho do Ministério Público mediante validação do juiz” que determine que uma determinada pessoa possa ter acesso aos documentos, sessões ou outras provas no âmbito do processo.

A regra geral de um Processo Criminal, de acordo com o nosso Ordenamento Jurídico, e expresso pelo Código de Processo Penal, é de que este é “público” em todas as fases processuais, significando portanto que quer um sujeito processual – que faça parte da investigação criminal; ou um terceiro – que faça parte do público, por exemplo, possam ter acesso a documentos de ambito geral do processo, tais como – “ a possibilidade de assistência pelo público à realização dos actos processuais; narração dos actos processuais pelos meios de comunicação social e consulta do processo e obtenção de cópias e certidões de quaisquer partes dele”. No entanto, existem determinados processos, em que a forma de obtenção de prova ou o facto podem ficar à mercê de uma investigação criminal mal realizada, quer por fuga de informação, quer por interferencia de terceiros. É neste momento que “o Juiz de Instrução, a requerimento do arguido, assistente ou ofendido e ouvido o Ministério Público”, restringe a publicidade externa (publico em geral ou terceiros), determinando a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça.”



No entanto, não obstante que “nestes casos em que tiver sido determinado o segredo de justiça pode o Ministério Público, durante o inquérito, opor-se à consulta de auto, obtenção de certidão e/ou informação por sujeitos processuais”

Quanto à situação referente a “transcrição do conteúdo de «escutas telefónicas» em meios de comunicação é sempre proibida, a menos que os visados consintam expressamente na divulgação.”. E sim, a violação do segredo de justiça constitui crime. No entanto esta é uma temática que aufere uma abordagem mais forte e que ficará patente noutro artigo. 

Faz-se referência às normas do Código de Processo Penal (CPP): 

Artigo 86.º
Publicidade do processo e segredo de justiça
1 – O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei.
2 – O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.

3 – Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas.

4 – No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos do número anterior, a segredo de justiça, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito.

5 – No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho irrecorrível.

6 – A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:
a) Assistência, pelo público em geral, à realização do debate instrutório e dos actos processuais na fase de julgamento;
b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;
c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.

7 – A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem, respeito.

8 – O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.

9 – A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar:
a) Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou
b) Indispensável ao exercício de direitos pelos interessados.

10 – As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.

11 – A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil.

12 – Se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão:
a) Em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de justiça, para os fins previstos na última parte do número anterior e perante requerimento fundamentado no disposto na alínea a) do no 1 do artigo 72.º;
b) Do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial para efeitos de composição extrajudicial de litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil.

13 – O segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudicarem a investigação:
a) A pedido de pessoas publicamente postas em causa; ou
b) Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública


O Segredo de Justiça não é uma temática de fácil compreensão ou explicação, daí ser igualmente tão badalado na comunicação social. No entanto, é necessária uma intervenção cada vez maior no sentido de referenciar com precisão o significado de um termo por vezes tão mal interpretado ou alvo de críticas sem conhecimento decorrente. A Trendy Law espera poder ter ajudado a perceber com mais facilidade este termo que tanto se tem falado.

O Dia dos Namorados

A senda das sugestões para o Dia dos Namorados continua. Hoje as sugestões vêm da Tous. A conhecida marca que tem um ursinho como logotipo preparou uma colecção especial para comemorar o amor. Das peças pensadas para celebrar a paixão ficam as minhas escolhas, entre pendentes, pulseiras e uma clutch. Uma prenda com o amor em sentido figurado: corações e a palavra "love". Mais uma vez, ao estilo "bem poroso e lamechas como o amor deve ser". 


DAR E RECEBER


Quando é que acaba a Fé na Humanidade?

Acaba quando vemos crianças negligenciadas por descuido de adultos?

Acaba quando os animais são torturados em nome de uma etiqueta na roupa?

Acaba quando os que nos educaram definham no bafio da solidão?

Acaba quando desmatamos os pulmões do planeta em prol da corrupção?

Acaba quando se apedreja a voz de quem nem sequer sonha com igualdade mas sim com o mínimo de respeito?

Acaba quando a tua Avó comeu todos os dias pão com porradinha por não parecer bem à sociedade o divórcio?

A FÉ NA HUMANIDADE ACABA QUANDO ACHAMOS QUE NÃO É POSSÍVEL FAZER NADA!

O Trendy Causes by Trendy Mind acabou de se registar no site DAR E RECEBER e é com todo o coração que ajuda a divulgar esta iniciativa tão NOBRE!




O objectivo do projecto é a entreajuda entre instituições, sociedade civil, quem quiser e puder dar e quem precisa de receber, 

Assente em três vertentes, o projecto visa chegar ao maior número de intervenientes através da Ajuda Social, propriamente dita, pesquisando por região e situação em particular; a Bolsa de Voluntariado que agrega os voluntários registados, bem como todas as instituições, empresas e organizações que queiram prestar a sua ajuda nas mais diversas formas e variadas áreas de intervenção; os Bens e Equipamentos, que podem ser doados e listados para permitir a entrega a quem realmente deles precisa.

Isto tudo numa plataforma online, de look clean, acessível e muito intuitiva, de forma a chegar ao maior número de pessoas possível,

Juntos fazemos a diferença e este tipo de iniciativas é de louvar, acarinhar, apoiar e FAZER PARTE!

Vamos fazer a nossa parte?





We're all under the same sky 






AMC

O Dia dos Namorados


As sugestões para o Dia dos Namorados continuam. Desta vez deixo-vos algo que poderão partilhar no próprio dia com a cara-metade. Uma sugestão tentadora e que cuidadosa, ou a bem dizer um conjunto delas, d'O Boticário, a minha marca de eleição no que toca a hidratar e cuidar da pele.


Um Processo Irreversível

E se, de repente, em vez da sua idade actual, envelhecesse uns aninhos e passasse a ter umas boas e, eventualmente, bem vividas 70 ou 80 Primaveras? Sim, isso mesmo… E se, tal como acontece no presente, continuasse a ter de usar o seu automóvel para as suas deslocações diárias? Decerto haveria movimentos e acções que se tornariam bem mais difíceis de realizar uma vez ao volante, para além da inerente diminuição da sensibilidade para com o ambiente rodoviário em seu redor!

É este processo de envelhecimento precoce – mas muito real dentro de uns tempos, em situação normal – que os investigadores das quatro rodas se debruçam, preparando os novos modelos às necessidades dos condutores de idade mais avançada. À medida que os anos passam, são inevitáveis as limitações em termos de mobilidade, como também visuais, auditivas, sensitivas e cognitivas, se bem que muitos se mantenham no ‘terreno de jogo’ – leia-se, nas estradas – contribuindo para tudo o que se passa em redor dos restantes participantes.
Fotos: Liberty Seguros

Sobre esta temática, a seguradora Liberty Seguros realizou no ano passado, o evento “Crescer e Envelhecer na Estrada”, com o apoio da Associação Portuguesa de Avaliação do Dano Corporal (APADAC), naturalmente debruçando-se sobre a perda de algumas capacidades sensoriais e motoras dos condutores e seus reflexos em termos de sinistralidade. 

No âmbito do mesmo, foi apresentado algo denominado “Fato da 3ª Idade” que simula esse envelhecimento precoce. O mesmo foi ‘vestido’ a vários condutores mais jovens que, de repente, envelheceram uns bons anos em termos da tal mobilidade, fruto de elementos individuais que limitam os movimentos dos membros superiores e inferiores, da cervical, coluna e bacia, outros reduzindo o alcance visual – distâncias, detalhe e nitidez de imagens, sensibilidade à cor e à luz – ou mesmo auditivo! O processo está bem descrito no vídeo abaixo, para o qual chamo a sua atenção, nomeadamente aos vários dados e realidades complementares que nele se expressam.



A exploração deste tema iniciou-se em 1994, pelas mãos da Ford, que queria o seu próprio especialista para melhor compreender os seus clientes de idade mais avançada, de modo a poder adaptar os seus futuros modelos aos utilizadores com essas necessidades tão especiais.

Fotos: Ford



Criou, então, um fato simulador, que as suas equipas pudessem ‘vestir’ e ‘sentir’ na pele as (quase reais) limitações dos mais idosos, nos diversos quadrantes, mais do que apenas analisarem em computador as teorias até aí existentes. Ao longo dos tempos muitos passos foram dados, permitindo até o estabelecimento de outras parcerias, por exemplo, ao nível da aviação com a Boeing, para idêntica análise na condução de aviões, ou com a Napp Pharmaceuticals, para a pesquisa da orteoartrite, ou ainda na indústria de construção civil, entre outras. 

Assim sendo, quando estiver na estrada e, eventualmente, vir uma pessoa já com alguma idade a fazer algo menos conseguido ao volante, em vez de se expressar com impropérios um tanto ou quanto evitáveis, pense que, dentro de alguns anos, poderá ser você essa pessoa dentro de um qualquer carro! É que, de acordo com o Instituto Nacional de Estatística, por cada 100 jovens no nosso país há 136 idosos com mais de 65 anos, numa tendência crescente de envelhecimento da nossa população, pois Portugal tem tido as mais baixas taxas de natalidade da União Europeia. Enfim…! 

Cumprimentos distribuídos irmãmente e até breve! 

José Pinheiro 

Notas: 1) As opiniões acima expressas são minhas, decorrentes da experiência no sector e de pesquisa de várias fontes. Os restantes membros deste ‘blog’ não têm obrigatoriedade de partilhar dos mesmos pontos de vista; 2) Direitos reservados das entidades respectivas aos ‘links’ e imagens utilizados neste texto, conforme expresso.

O Dia dos Namorados

Já sabe o que vai dar à sua cara metade? A sugestão de hoje passa por colorir, ligeiramente, o pulso do namorado, noivo ou marido. Um relógio da Diesel que vai apaixonar qualquer homem que goste de peças com um quê de descontraído. 


Stop Rugas


Aos 37 anos comecei a fazer um tratamento de Fotorejuvenescimento na Dubody Saldanha, por sugestão da clinica. Este tratamento promete atenuar .o aparecimento das primeiras rugas.

O fotorejuvenescimento é um tratamento estético que, na generalidade dos casos, recorre à tecnologia de luz pulsada para tratar as pequenas imperfeições e doenças da pele, resultantes do envelhecimento e da exposição ao sol e ao calor, tais como rugas de expressão, manchas, pigmentações, entre outras.

Comecei este mês e vou dando noticias daqui a uns tratamentos.

A Dubody faz consultas de avaliação gratuitas, por isso, poderá colocar-se nas mãos da queridissima Sofia Campos e ela indicar-lhe-á o tratamento adequando à sua pele.






O Dia dos Namorados

O amor deve ser "bem piroso e lamechas", já cantarolavam os Da Weasel numa das suas músicas. Como tal para sugestões de presentes para a cara-metade, hoje, ficam 3 peças Michael Kors em que duas delas, o colar e os brincos, não poderiam ser mais "amorosas": corações e brilhantes! Destas sugestões, do criador norte-americano adorado pelas mulheres, duas tem a dita particularidade de serem hinos figurados do amor, dado aos corações, já o relógio é uma prenda mais sóbria e discreta, mas igualmente apaixonante. 





Fashion Alert: Nike Roshe


As Nike Roshe são um dos Must-Have do momento. Não só para ir treinar, mas principalmente para as passear no dia-a-dia. Mulheres, homens e crianças o alerta é estendido a todos. Estas sapatilhas estão nos pés de toda a gente e vão continuar. A tendência sport veio para ficar e com ela as Nike Roshe. 







O Dia dos Namorados

O Dia dos Namorados aproxima-se e como tal está na hora do Trendy Style deixar as suas sugestões para as prendas a dar à cara-metade. A primeira sugestão passa por apostar na tendência Sport e com ela vêm dois modelos da Asics: os Gel Lyte III e os Gel Lyte V. 






Yuken Teruya



The Voluptuous Delights Of Peanut Butter And Jam - Lauren Liebenberg (2008)

"Shrouded in the forest, we are lifted above the grubbiness of chicken slaughters, of peanut butter and jam, and are allowed to enter another world".