Segredo de Justiça – Qual a Verdadeira Noção?


A justiça Portuguesa atravessa no momento actual, um estado em que a noção de “Segredo de Justiça” se verbaliza quase diariamente. A mediatização de certos processos-crime traz à tona muitas duvidas, absolutamente comuns e naturais sobre o verdadeiro sentido do termo. É sob essa égide que o Trendylaw, neste artigo, procura fazer referência ao verdadeiro sentido e noção do tema. 



Como faz referencia o Site da PGD do Porto (Ministério-Público), o “segredo de justiça significa que o conteúdo dos actos do processo não pode ser divulgado nem o público pode assistir aos actos processuais.” Para que o contrário possa suceder tem que existir “um despacho do Ministério Público mediante validação do juiz” que determine que uma determinada pessoa possa ter acesso aos documentos, sessões ou outras provas no âmbito do processo.

A regra geral de um Processo Criminal, de acordo com o nosso Ordenamento Jurídico, e expresso pelo Código de Processo Penal, é de que este é “público” em todas as fases processuais, significando portanto que quer um sujeito processual – que faça parte da investigação criminal; ou um terceiro – que faça parte do público, por exemplo, possam ter acesso a documentos de ambito geral do processo, tais como – “ a possibilidade de assistência pelo público à realização dos actos processuais; narração dos actos processuais pelos meios de comunicação social e consulta do processo e obtenção de cópias e certidões de quaisquer partes dele”. No entanto, existem determinados processos, em que a forma de obtenção de prova ou o facto podem ficar à mercê de uma investigação criminal mal realizada, quer por fuga de informação, quer por interferencia de terceiros. É neste momento que “o Juiz de Instrução, a requerimento do arguido, assistente ou ofendido e ouvido o Ministério Público”, restringe a publicidade externa (publico em geral ou terceiros), determinando a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça.”



No entanto, não obstante que “nestes casos em que tiver sido determinado o segredo de justiça pode o Ministério Público, durante o inquérito, opor-se à consulta de auto, obtenção de certidão e/ou informação por sujeitos processuais”

Quanto à situação referente a “transcrição do conteúdo de «escutas telefónicas» em meios de comunicação é sempre proibida, a menos que os visados consintam expressamente na divulgação.”. E sim, a violação do segredo de justiça constitui crime. No entanto esta é uma temática que aufere uma abordagem mais forte e que ficará patente noutro artigo. 

Faz-se referência às normas do Código de Processo Penal (CPP): 

Artigo 86.º
Publicidade do processo e segredo de justiça
1 – O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei.
2 – O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.

3 – Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas.

4 – No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos do número anterior, a segredo de justiça, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito.

5 – No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho irrecorrível.

6 – A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:
a) Assistência, pelo público em geral, à realização do debate instrutório e dos actos processuais na fase de julgamento;
b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;
c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.

7 – A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem, respeito.

8 – O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.

9 – A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar:
a) Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou
b) Indispensável ao exercício de direitos pelos interessados.

10 – As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.

11 – A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil.

12 – Se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão:
a) Em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de justiça, para os fins previstos na última parte do número anterior e perante requerimento fundamentado no disposto na alínea a) do no 1 do artigo 72.º;
b) Do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial para efeitos de composição extrajudicial de litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil.

13 – O segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudicarem a investigação:
a) A pedido de pessoas publicamente postas em causa; ou
b) Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública


O Segredo de Justiça não é uma temática de fácil compreensão ou explicação, daí ser igualmente tão badalado na comunicação social. No entanto, é necessária uma intervenção cada vez maior no sentido de referenciar com precisão o significado de um termo por vezes tão mal interpretado ou alvo de críticas sem conhecimento decorrente. A Trendy Law espera poder ter ajudado a perceber com mais facilidade este termo que tanto se tem falado.

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