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O que é o Feminicídio?


Certamente que este já foi um conceito do qual ouviu falar. Pelo menos nas últimas notícias que rondam a justiça brasileira. Hoje o Trendymind traz-lhe o conceito, a lei e a explicação desta tipologia de crime. 



O conceito de “Feminicídio” significa a perseguição e morte intencional de pessoas do sexo feminino, e apenas do sexo feminino. Configura-se como um crime quando é comprovado que as causas da morte de uma mulher se devem exclusivamente ao seu género – quando é cometido homicídio sobre um mulher, pelo simples facto de ela ser – MULHER. Considerado como um crime hediondo no Brasil, e cada vez com as causas de acolhimento de maior visibilidade levaram a que se criasse um novo decrete que tipifica este tipo de crime. 



A doutrina assegura que o termo tem origem na expressão “genocídio” (homicídio de forma massiva), neste caso, devido á diferença de género. Pode ser considerado uma forma extrema de misognia – ódio e repulsa às mulheres ou contra tudo o que seja ligado ao sexo feminino. A misognia pode revelar-se através de agressões físicas e pricológicas, associadas a assédio sexual, estupro, escravidão sexual, tortura, mutilação genital, negação de alimentos ou de maternidade, entre outras formas de violência dura e agressiva que pode culminar na morte do individuo do sexo feminino. A própria lógica de “feminicidio” é classificada em 3 tipos específicos:
  • Feminicídio íntimo: quando existe uma relação de afecto ou mesmo de parentesco entre a vítima e o agressor;
  • Feminicídio não íntimo: quando não existe uma relação de afecto ou de parentesco entre a vítima e o agressor, mas o crime se caracteriza essencialmente por uma relação de abuso ou violência sexual;
  • Feminicídio por conexão: em que uma mulher, na tentativa de intervir num relação violenta, pode mesmo ser morta por quem deseja assassinar outra mulher – uma espécie de relação triangular. 
De acordo com estudos recentes do IPEA (Instituto de Pesquisa Económica Aplicada), no Brasil, foram assassinadas cerca de 50 mil mulheres, cujo crime se configura no tipo de feminicídio. Por dia, podem ser assassinadas até 15 mulheres neste país, devido a violência de género.



Com base nesta realidade, foi sancionada o Projecto de Lei n.º 8.305/14, de 9 de Março de 2015 – que prevê a alteração do Código Penal Brasileiro – art.º 121.º Dec. Lei n.º 2.848/40 – ao incluir o feminicídio como uma modalidade do homicídio qualificado, acompanhando a tipificação de “crime hediondo”. Este avanço da protecção jurídica da mulher centra-se na ideia de criar uma lei específica que assegure a diminuição de crimes cometidos contra mulheres, especialmente dentro da própria casa das vítimas, na maior parte das vezes por companheiros ou ex-companheiros.


Dava-me jeito um… Dicionário Jurídico! – Parte 2


E na sequencia do Projecto que a Trendylaw começou a desenvolver relativamente a conceitos jurídicos que tantas dúvidas deixam na mente das pessoas, segue o segundo artigo!

Mais 10 preceitos-chave que tanta “confusão” às vezes podem fazer. 

Deixa-se assim igualmente a ideia de poder deixar em comentário dúvidas sobre palavras ou conteúdos jurídicos para podermos trabalhar nesta rubrica. 

Seguem eles:
  • Providência Cautelar - Medida de caráter urgente, tomada pelo juiz, mediante o requerimento do interessado, antes ou no decurso de um processo, objetivando assegurar a eficácia ou o resultado útil da decisão do mérito nele proferida. É o pedido para antecipar os efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão causar prejuízos (periculum in mora).
  • Parecer - Opinião manifestada por pessoa habilitada (Procurador do Ministério Público, Juiz de Instrução Criminal, etc.) em relação a um processo. O parecer não tem que ser seguido, mas assinala uma posição e serve para orientar decisões. Por exemplo: um acórdão de um Tribunal representa um Parecer do Juiz sobre o caso. 
  • Penhora - Apreensão judicial de bens, valores, dinheiro, direitos, etc., pertencentes ao devedor executado, em quantidade bastante para garantir a execução; execução judicial por quantia determinada.
  • Custas Processuais - Despesas feitas em processo judicial, paga pelas partes do processo, de acordo com o Regulamento das Custas Processuais.
  • Acórdão - Decisão do tribunal. O advogado só pode entrar com recurso depois de o acórdão ser publicado. O acórdão é uma peça escrita com o resultado de julgamento proferido por um juiz ou colectivo de juízes. É a decisão proferida sobre o caso em apreço.
  • Arresto - Providência cautelar que consiste na apreensão judicial de bens não litigiosos do suposto devedor, para garantia de eventual execução que contra ele se venha a promover; embargo.
  • Testemunha - Pessoa que viu ou ouviu alguma coisa, ou que é chamada a depor sobre aquilo que viu ou ouviu; coisa que atesta a verdade de algum facto; prova, meio de prova testemunhal.
  • Parte - Toda pessoa que participa de um processo. Pode ser a parte que provocou o processo ou a parte que se defende: Autor ou Réu. Cada uma das pessoas que se opõem num litígio; litigante; cada uma das pessoas que celebram entre si um contrato; contratante; denúncia de um crime, delito, transgressão de ordem ou de regulamento.
  • Cláusula - Cada um dos artigos ou disposições de um contrato, tratado, testamento, ou qualquer outro documento semelhante, público ou privado.
  • Reconvenção - Ação pela qual o réu demanda o autor, no mesmo processo em que por este é demandado, para opor-lhe direito que lhe altere ou elimine a pretensão.

Com o apoio da fonte: http://www.centraljuridica.com/

Dava-me jeito um… Dicionário Jurídico!


Ao longo dos últimos artigos da Trendylaw, temos vindo a falar de temas bastante importantes e até quiçá, mediáticos, sobre a nossa legislação e ordenamento jurídico. Propondo agora um ambiente de síntese mais leve, a rubrica propõem-lhe um desafio: compreender os termos jurídicos mais comuns, explicados de forma simplificada!



Ao longo deste e outros artigos procuraremos explicitar algum “palavreado jurídico”, que por muito que devemos ouvir no nosso dia-a-dia, podemos não compreender totalmente, o que faz com que a má interpretação nos leve a erros comuns sobre notícias ou formas de actuar no meio jurídico. 

A Trendylaw começa assim esta espécie de “Dicionário Jurídico”, com 10 conceitos-base em cada um, de forma leve, ao qual a sua opinião é relevante – envie ideias de palavras e contextos que tem dúvidas para que possamos adicionar aqui. Leia, aprimore o seu conhecimento jurídico e quem sabe, divirta-se!
  • Audiência - Sessão solene por determinação de juízes ou tribunais, para a realização de atos processuais; julgamento.
  • Autos - Conjunto ordenado das peças de um processo.
  • Cláusula - Cada um dos artigos ou disposições de um contrato, tratado, testamento, ou qualquer outro documento semelhante, público ou privado.
  • Código - Coleção de leis; conjunto metódico e sistemático de disposições legais relativas a um assunto ou a um ramo do direito. Coleção de regras e preceitos
  • Custas Processuais - Despesas ocorridas num processo judicial.
  • Direito Penal - Complexo de preceitos legais que definem os crimes e contravenções e determinam as penas e medidas de segurança aplicáveis aos arguidos num processo-crime; direito criminal.
  • Direito Real - Poder que tem alguém sobre uma coisa específica, e que vincula esta coisa direta e imediatamente ao seu titular, o qual pode opor esse direito contra todos (propriedade, usufruto, hipoteca, anticrese, etc.).
  • Direito Romano - Conjunto de regras jurídicas observadas pelos habitantes da antiga Roma, entre o séc. VIII a.C. e o séc. VI d.C.; direito clássico.
  • Execução - A fase do processo judicial na qual se promove a efetivação das sanções, civis ou criminais, constantes de sentenças condenatórias; ajuizamento de dívida líquida e certa representada por documentos públicos ou particulares a que a lei atribui força executória.
  • Interrogatório - Auto em que se reduzem a escrito as respostas que dá o indiciado ou o réu às perguntas feitas pela autoridade competente.

Com o apoio da fonte: http://www.centraljuridica.com/

Segredo de Justiça – Qual a Verdadeira Noção?


A justiça Portuguesa atravessa no momento actual, um estado em que a noção de “Segredo de Justiça” se verbaliza quase diariamente. A mediatização de certos processos-crime traz à tona muitas duvidas, absolutamente comuns e naturais sobre o verdadeiro sentido do termo. É sob essa égide que o Trendylaw, neste artigo, procura fazer referência ao verdadeiro sentido e noção do tema. 



Como faz referencia o Site da PGD do Porto (Ministério-Público), o “segredo de justiça significa que o conteúdo dos actos do processo não pode ser divulgado nem o público pode assistir aos actos processuais.” Para que o contrário possa suceder tem que existir “um despacho do Ministério Público mediante validação do juiz” que determine que uma determinada pessoa possa ter acesso aos documentos, sessões ou outras provas no âmbito do processo.

A regra geral de um Processo Criminal, de acordo com o nosso Ordenamento Jurídico, e expresso pelo Código de Processo Penal, é de que este é “público” em todas as fases processuais, significando portanto que quer um sujeito processual – que faça parte da investigação criminal; ou um terceiro – que faça parte do público, por exemplo, possam ter acesso a documentos de ambito geral do processo, tais como – “ a possibilidade de assistência pelo público à realização dos actos processuais; narração dos actos processuais pelos meios de comunicação social e consulta do processo e obtenção de cópias e certidões de quaisquer partes dele”. No entanto, existem determinados processos, em que a forma de obtenção de prova ou o facto podem ficar à mercê de uma investigação criminal mal realizada, quer por fuga de informação, quer por interferencia de terceiros. É neste momento que “o Juiz de Instrução, a requerimento do arguido, assistente ou ofendido e ouvido o Ministério Público”, restringe a publicidade externa (publico em geral ou terceiros), determinando a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça.”



No entanto, não obstante que “nestes casos em que tiver sido determinado o segredo de justiça pode o Ministério Público, durante o inquérito, opor-se à consulta de auto, obtenção de certidão e/ou informação por sujeitos processuais”

Quanto à situação referente a “transcrição do conteúdo de «escutas telefónicas» em meios de comunicação é sempre proibida, a menos que os visados consintam expressamente na divulgação.”. E sim, a violação do segredo de justiça constitui crime. No entanto esta é uma temática que aufere uma abordagem mais forte e que ficará patente noutro artigo. 

Faz-se referência às normas do Código de Processo Penal (CPP): 

Artigo 86.º
Publicidade do processo e segredo de justiça
1 – O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei.
2 – O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.

3 – Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas.

4 – No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos do número anterior, a segredo de justiça, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito.

5 – No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho irrecorrível.

6 – A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:
a) Assistência, pelo público em geral, à realização do debate instrutório e dos actos processuais na fase de julgamento;
b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;
c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.

7 – A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem, respeito.

8 – O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.

9 – A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar:
a) Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou
b) Indispensável ao exercício de direitos pelos interessados.

10 – As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.

11 – A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil.

12 – Se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão:
a) Em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de justiça, para os fins previstos na última parte do número anterior e perante requerimento fundamentado no disposto na alínea a) do no 1 do artigo 72.º;
b) Do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial para efeitos de composição extrajudicial de litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil.

13 – O segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudicarem a investigação:
a) A pedido de pessoas publicamente postas em causa; ou
b) Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública


O Segredo de Justiça não é uma temática de fácil compreensão ou explicação, daí ser igualmente tão badalado na comunicação social. No entanto, é necessária uma intervenção cada vez maior no sentido de referenciar com precisão o significado de um termo por vezes tão mal interpretado ou alvo de críticas sem conhecimento decorrente. A Trendy Law espera poder ter ajudado a perceber com mais facilidade este termo que tanto se tem falado.

O que é o Habeas Corpus?


Já todos ouvimos falar nesta expressão, e certamente, já todos a tivemos como parte da matéria escolar algures no nosso passado como alunos. Numa altura em que tanto a comunicação social a ressalta em Portugal, a Trendy Law decide explicar-lhe (ou relembrar-lhe) a verdadeira noção e o desígnio que ocupa no Ordenamento Jurídico do nosso país. 



A expressão latina, traduzida, significa de forma quase literal “que tenhas o teu corpo”. É um direito que se encontra consagrado constitucionalmente enquanto garantia fundamental pelo artigo 31.º da Constituição da Republica Portuguesa (revista em 2001), pelo que pode ser interposto o seu pedido por qualquer cidadão português, desde que se pressuponham os institutos verificados pelo artigo:

PARTE I
Direitos e deveres fundamentais

TÍTULO II
Direitos, liberdades e garantias

Artigo 31.º
Habeas corpus
1.   Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal judicial ou militar, consoante os casos. 
2.   A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 
3.   O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.

Por sua vez, também o Código de Processo Penal (CPP), lhe deu importância na Lei ordinária, ao ocupar-se desta nos artigos 220.º a 222.º do mesmo, tal como salienta um acórdão do STJ de 0200-04-02 - «A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no art. 31.º da CRP, tem tratamento processual nos arts. 220.º e 222.º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional»:

Artigo 220.º
Habeas corpus em virtude de detenção ilegal
1.  Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem que ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos:
       a) Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;
       b) Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos;
       c) Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
       d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
2.  O requerimento pode ser subscrito pelo detido ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3.   É punível com a pena prevista no artigo 382.º do Código Penal qualquer autoridade que levantar obstáculo ilegítimo à apresentação do requerimento referido nos números anteriores ou à sua remessa ao juiz competente.


Artigo 222.º
Habeas corpus em virtude de prisão ilegal
1.  A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2.   A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
      a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
      b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
      c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial

Existem dois tipos de habeas corpus que podem ser invocados: o preventivo – quando alguém se sente ameaçado de forma a ser privado da sua liberdade e interpõe o pedido como forma de proteger o seu direito e deste não lhe ser retirado; o liberatório – que é feito após a detenção do cidadão, pedindo que lhe seja restituída a liberdade, com base na ideia de que a situação em que a detenção se encontra ofende o seu bem jurídico e a sua garantia constitucional.