Já todos ouvimos falar nesta expressão, e certamente, já todos a tivemos como parte da matéria escolar algures no nosso passado como alunos. Numa altura em que tanto a comunicação social a ressalta em Portugal, a Trendy Law decide explicar-lhe (ou relembrar-lhe) a verdadeira noção e o desígnio que ocupa no Ordenamento Jurídico do nosso país.
A expressão latina, traduzida, significa de forma quase literal “que tenhas o teu corpo”. É um direito que se encontra consagrado constitucionalmente enquanto garantia fundamental pelo artigo 31.º da Constituição da Republica Portuguesa (revista em 2001), pelo que pode ser interposto o seu pedido por qualquer cidadão português, desde que se pressuponham os institutos verificados pelo artigo:
PARTE I
Direitos e deveres fundamentais
TÍTULO II
Direitos, liberdades e garantias
Artigo 31.º
Habeas corpus
1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal judicial ou militar, consoante os casos.
2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.
Por sua vez, também o Código de Processo Penal (CPP), lhe deu importância na Lei ordinária, ao ocupar-se desta nos artigos 220.º a 222.º do mesmo, tal como salienta um acórdão do STJ de 0200-04-02 - «A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no art. 31.º da CRP, tem tratamento processual nos arts. 220.º e 222.º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional»:
Artigo 220.º
Habeas corpus em virtude de detenção ilegal
1. Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem que ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos:
a) Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;
b) Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos;
c) Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
2. O requerimento pode ser subscrito pelo detido ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3. É punível com a pena prevista no artigo 382.º do Código Penal qualquer autoridade que levantar obstáculo ilegítimo à apresentação do requerimento referido nos números anteriores ou à sua remessa ao juiz competente.
Artigo 222.º
Habeas corpus em virtude de prisão ilegal
1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial
Existem dois tipos de habeas corpus que podem ser invocados: o preventivo – quando alguém se sente ameaçado de forma a ser privado da sua liberdade e interpõe o pedido como forma de proteger o seu direito e deste não lhe ser retirado; o liberatório – que é feito após a detenção do cidadão, pedindo que lhe seja restituída a liberdade, com base na ideia de que a situação em que a detenção se encontra ofende o seu bem jurídico e a sua garantia constitucional.
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