Direitos de Autor e a SPA – O que Realmente Significa?


Hoje o Trendy Law procura trazer-lhe um tema bastante interessante para quem gosta de escrever, de pesquisar blogs, de ouvir bons CD’s de música, e ver bons filmes. O que isso pode ter a ver com o sistema jurídico? TUDO! Isto porque toda a nossa actividade creativa se encontra também ela regulada por leis, que permitem salvaguardar o nosso trabalho e originalidade. 

É essa a ideia de Direitos de Autor e Direitos Conexos.



Com base nas “Perguntas mais Frequentes” encontradas no Site da Sociedade Portuguesa de Autores, que lhe trazemos a explicação de alguns dos conceitos mais importantes:

O que é o direito de autor?

É um Direito do Homem e um Direito Fundamental, consagrado na Constituição da República Portuguesa, que protege as obras ou criações intelectuais. É um ramo do Direito Civil que se rege, essencialmente, pelas disposições do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), publicado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 45/85, de 17 de Setembro, 114/91 de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis nºs. 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis nºs 50/2004, de 24 de Agosto, 24/2006, de 30 de Junho e 16/2008, de 1 de Abril. A protecção conferida pelo Direito de Autor é reconhecida em todos os países da União Europeia, nos países subscritores da Convenção de Berna para a Protecção de Obras Literárias e Artísticas e nos países membros do Tratado OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual).

Quando é necessário obter autorização para a comunicação pública de obras?

A comunicação pública de obras depende de autorização dos respectivos autores, sempre que se realize em qualquer lugar público, por qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens, com ou sem fim lucrativo. Por lugar público entende-se todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, e ainda que com reserva declarada do direito de admissão.
No entanto, caso as obras tenham sido previamente divulgadas, e desde que seja realizada sem fim lucrativo e em privado, num meio familiar, a utilização poderá fazer-se independentemente de autorização do autor, princípio que se aplica a toda a comunicação. Entende a melhor doutrina que a noção de meio familiar se restringe aos membros de um agregado familiar e aos respectivos convidados, não se aplicando, porém, aos casos em que a comunicação das obras é efectuada em hotéis, espaços onde se organizam eventos e casamentos, clubes ou associações, mesmo privados, estabelecimentos comerciais, empresas, ou transportes públicos sendo, nestes casos, necessário o consentimento dos autores.


O que é a Sociedade Portuguesa de Autores?

A Sociedade Portuguesa de Autores (S.P.A.) é uma cooperativa de direito privado, sem fins lucrativos, com reconhecida utilidade pública, criada para a gestão colectiva do direito de autor, que actua nos termos do artigo 73º do CDADC e dos seus estatutos. A S.P.A. gere as obras e actua na defesa dos direitos dos autores que nela se inscreveram enquanto membros ou que representa mediante contratos de representação recíproca celebrados com entidades congéneres estrangeiras. A declaração de uma obra na S.P.A. permite, nomeadamente, a sua gestão, a defesa - extrajudicial e/ou judicial - dos direitos patrimoniais e morais dos autores que a S.P.A. representa e a cobrança e distribuição dos direitos gerados pela sua utilização junto dos mais diversos utilizadores, nacionais ou estrangeiros.

O direito de autor é um imposto, taxa?

Uma taxa ou imposto corresponde a uma exigência financeira, pela prestação de um serviço público cobrado pelo estado. Os valores cobrados a título de Direitos de Autor corresponde à remuneração devida ao autor, pela utilização das suas obras.

O pagamento de Direitos de Autor é obrigatório?

Em regra geral sim, pois a utilização de uma obra intelectual, necessita da autorização prévia do seu autor, ou do organismo que legalmente o represente, assim a falta desta autorização constitui crime de usurpação previsto e punível de acordo com os artigos 195º, 196º e 197º do C.D.A.D.C.



(respostas constantes no Site da SPA)

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