Por muito que se diga que não, ou que se tente refutar esta ideia para bem longe da nossa mente, os Crimes contra a autodeterminação sexual são uma realidade que cada vez mais acontece perto das nossas portas, entre namorados, jovens adultos, parentes em 1.º, 2.º ou 3.º Grau que vitimizam uma criança que a maior parte das vezes nem sabe o que lhe está, verdadeiramente, a suceder.
Hoje trago-vos mais uma boa notícia (assim o esperamos), com a aprovação por parte da Assembleia da República de um projecto-lei escrito pelo Bloco de Esquerda, no qual não será mais necessária a existência de uma queixa por parte da vítima de violação, para que se dê inicio ao processo.
Desta forma, o crime de Violação, como o conhecemos no artigo 164.º do Código Penal, vai ter uma remodelação, para que, baste a ausência de um consentimento para o acto sexual existir, e este é visto como um acto de Violência.
Como foi dito em sede de audiência, esta realidade «altera a previsão legal dos crimes de violação e coação sexual no código penal» de forma a "que se configure o atentado à autodeterminação e liberdade sexual, e as demais formas de violência usadas para a consecução do acto só podem ser entendidas como agravantes (…)”
Para que se compreenda melhor, vejamos o próprio do artigo:
"Artigo 164.º - Violação
1 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos; é punido com pena de prisão de três a dez anos.
2 - Quem, por meio não compreendido no número anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos é punido com pena de prisão até três anos."
Já era visível a determinação pelo legislador de que a ofensa de Violação era considerada um “Violência”, como vem escrito na lei, mas agora, este tipo de violação já não necessitará de uma queixa por parte da pessoa que a sofrer. Basta, por exemplo, que seja o acto “apanhado” em flagrante delito.
As “agravantes” que são igualmente trabalhadas no Projecto-Lei, remetem-nos para as alíneas do artigo, tais como a prática de acto sexual no seio de uma relação familiar (pai-filho, por exemplo).
A nova lei, muito em breve trará uma nova concepção deste artigo do Código Penal, provavelmente estimulando a extinção do n.º 2 da lei, e reformulando as penas.
Do que se sabe de ter sido apresentado no relatório para o Projecto-Lei, há que ter em consideração os seguintes dados: «em 2012 foram apresentadas 375 queixas às forças de segurança por violação, 25% das quais foram contra membros da família, 34% contra conhecidos das vítimas e 24% contra estranhos»
A partir do momento em que a alteração entre em vigor, já não será necessária uma queixa formal, mas isso não faz certamente com que o número de violações ou tentativas desta diminuam. É uma realidade que existe, e que nos pode bater à porta a qualquer instante. Protecção, respeito e autodeterminação, querem-se hoje, mais do que nunca!
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