Alguém que me é próximo esteve, até há dias, a tirar a Carta de Condução. Aliás, passou muito recentemente no respectivo exame de condução, depois de loooooooooooooongas semanas em que, para além de ter ‘torrado’ algumas centenas de euros para obter esse documento, queimou algumas dezenas de neurónios a decorar milhentas regras, nomes de peças de mecânica, sinalização mais ou menos recente e outras das mais elementares informações com que vai conviver no futuro, próximo e a longo prazo, na sua relação com a estrada.
Este “G’anda Boss” junta-se agora ao grupo de jovens (e menos jovens) recém-encartados que, na maioria dos casos, vão andar com os popós dos papás e afins, pelo que ‘bora lá para a estrada cumprir com o respectivo Código da Estrada! Claro está que vão surgir alguns disparates, sustos e afins, mas estou convicto que saberá tirar o maior partido da “arma de arremesso” que, a partir de agora, terá nas mãos, usando-a de modo consciente e em proveito próprio!
Antes de me perder neste indisfarçável orgulho, falava eu da Carta de Condução, documento que se torna cada vez mais difícil de obter. Se no meu tempo o respectivo livro do Código da Estrada já era ‘granjola’, agora mais parece uma lista telefónica, pois aborda tudo e mais um par de botas, integra todo um manancial de regras que passam a vida a ser alteradas e adaptadas às novas realidades, nacionais e europeias.
Vem isto a propósito da mais recente aprovação no Parlamento das mais recentes alterações ao dito Código, documento que, muito naturalmente, integra conteúdos que este recém-encartado e todos os restantes, já não vão apreender tão depressa, a não ser que se dediquem a procurar e querer saber o que, de facto mudou!
Mas… muito sinceramente, quantos de nós, que já temos carta há umas boas dezenas de anos, o fez? Quantos não nos deparámos com nova sinalização, horizontal e vertical, novos limites e novas informações de trânsito sem que, depois, tenhamos ido ver o que raio era aquilo? Às vezes só sabemos – ou queremos saber – das ‘novidades’ quando elas nos tocam de perto, com uma multazita de velocidade num local onde antes era X e agora passou a ser Y ou, para quem conduz com umas gramitas extra de álcool no sangue, que vê a boa da ‘jola’ passar a ser inimiga da carteira, pois o garrote dos limites está cada vez mais apertado!
Desta feita as alterações não são propriamente de sinalização, incidindo o principal no novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, que estabelece novas idades de renovação da Carta de Condução e prazos encurtados, regras aplicáveis apenas aos novos condutores que tenham tirado a dita a partir de 2 de Janeiro deste ano.
Adicionalmente, neste documento que o Parlamento aprovou antes de ir a banhos, introduz-se um novo modelo de Carta de Condução Comunitária que inclui novas categorias, permite-se a que os portadores de cartas com determinadas características e que conduzam há X anos possam conduzir veículos de outras categorias, aumenta-se o rigor nas avaliações físicas, com exames mais exigentes de visão, diabetes e epilepsia, e torna-se a prova teórica um pouco mais exigente.
Tudo isto em prol da segurança rodoviária, se bem que caiba integralmente a cada um de nós que lá andamos o papel principal, no sentido de bem as aplicarmos e de coexistirmos com todos os nossos pares que ali nos acompanham, seja no papel de condutores, no de peões, de ciclistas, ‘motards’ ou outros! É que neste rol de novidades os curiosos Segways passam a ser considerados velocípedes, ou seja, veículos que podem circular na rodovia, segundo as regras daqueles… Resta saber se esta não terá sido uma decisão demasiado arriscada!
Mais detalhes do acima exposto na página dedicada na Internet do IMTT, uma plataforma onde também constam as informações para os condutores que tenham documento com dada de emissão anterior a 2 de Janeiro de 2013.
Cumprimentos distribuídos irmãmente e até breve!
José Pinheiro
Notas: 1) As opiniões acima expressas são minhas, decorrentes da experiência no sector e de pesquisa de várias fontes. Os restantes membros deste ‘blog’ não têm obrigatoriedade de partilhar dos mesmos pontos de vista; 2) Direitos reservados das entidades respectivas aos ‘links’ e imagens utilizados neste texto, conforme expresso.
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