O Melhor Amigo do Homem – Legalmente mais Protegido!


Antes de mais, um excelente ano novo a todos os leitores TrendyMind, e sejam bem-vindos a esta nova rubrica, que, com muito gosto estou a assumir. Espero que os temas sejam do vosso agrado e que esta sirva, acima de tudo, para dar um pouco mais a conhecer a legislação portuguesa e Universal de um ponto de vista informal e clarificador. 

 “Eles” são os nossos melhores amigos, e, sem dúvida, os únicos que têm o discernimento de não nos abandonar quando nós mais precisamos de carinho, amor e atenção. Embora domesticados e crescendo do nosso lado, são seres vivos com sentimentos e certamente, dotados de bens fundamentais que a existência viva lhes trás. Daí que, igualmente do ponto de vista jurídico, a protecção à sua vida, existência e bem-estar deva ser cada vez mais forte. 

No Dia 6 de Dezembro de 2013, a realidade mudou para os nossos “pequenos-grandes” amigos, com a aprovação por parte da Assembleia da Republica, de um projecto-lei que dá conta da criminalização dos cidadãos que pratiquem maus-tratos a animais de estimação e de companhia. Da mesma forma, é estabelecido um novo regime sancionatório que alarga e dá ainda mais credibilidade aos poderes e direitos tomados pelas uniões zoófilas. 

Como foi descrito pelo deputado Cristóvão Norte, esta nova realidade «faz história no avanço da proteção dos animais em Portugal», gritando igualmente um simbolismo na alteração do Código Penal português mantendo «as traves mestras do edifício jurídico português». 

De fora do alcance da respectiva lei, ficaram acontecimentos festivos como as Touradas ou a conhecida “Matança do Porco”. 

No seguimento deste artigo, encontram-se os aditamentos previstos para o Código Penal nesta matéria, o que nos permite ver com uma maior eficácia a previsão da Lei: 

------------------------------------------------------------------------------------------------------------

É aditado ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, um novo Título VI, designado “Dos crimes contra animais de companhia”, o qual é composto pelos artigos 387º a 389º, com a seguinte redação: 

Título VI 

Dos crimes contra animais de companhia 

Artigo 387º 

Maus tratos a animais de companhia 

1 - Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias. 

2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, o agente é punido com a pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 360 dias. 

Artigo 388º 

Abandono de animais de companhia 

Quem abandonar animal de companhia, tendo o dever de o guardar, vigiar ou assistir, é punido com pena de prisão até seis meses de prisão ou com pena de multa até 120 dias. 

Artigo 389º 

Conceito de animal de companhia 

Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia, qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.» 




Há quem diga que este é o diploma que permite defender aqueles, que não se podem defender. E felizmente a Lei está cá para não deixar que os negligenciemos. 

(Este Artigo não se encontra ao abrigo do novo acordo ortográfico por decisão do Autor)

Sem comentários: